Perguntas Frequentes

As informações a seguir poderão ser alteradas, a qualquer tempo, em caso de modificação na legislação italiana ou dos procedimentos de cada orgão público italiano. Os orgãos públicos italianos reconhecem o direito à cidadania italiana com base exclusivamente nas leis, regulamentos e atos administrativos vigentes na Itália, no momento da entrega da documentação.

A cidadania otaliana jure sanguinis é transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a) aos filhos, sem interrupção e sem limite de gerações. Mas, com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948, e seus descendentes. Caso haja uma mulher na linha de transmissão de cidadania, somente terão direito os seus filhos nascidos a partir da data mencionada acima.

A partir do dia 21/07/2021, será necessário inscrever-se para os processos de reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis, através do site Prenotami (clique aqui para acessar)

O Estratto dell’Atto di Nascita, em original, emitido pelo Comune competente, contendo filiação. Este documento deverá ser solicitado diretamente ao Comune italiano onde nasceu o ascendente. Caso o Comune informe que não é possível emitir o Estratto dell’Atto di nascita, pelo fato de o ascendente ter nascido quando ainda não existiam os registros civis na Itália, poderá ser apresentada a Certidão de Batismo, também em original, emitida pela paróquia local, contendo filiação e legalizada pela Cúria Episcopal competente. Eventuais certidões de casamento e de óbito ocorridos na Itália também deverão ser apresentadas em original.

Caso o ascendente italiano tenha se naturalizado brasileiro, o fato não prejudicará o direito ao reconhecimento da cidadania italiana aos próprios descendentes, desde que seus filhos tenham nascido antes do decreto de naturalização.

A segunda via original e recente do Certificado de Naturalização, emitido pelo Ministério da Justiça brasileiro (clique aqui), acompanhado de Apostila.

A Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça brasileiro (clique aqui para acessar o site), acompanhada de Apostila. Esta certidão deverá reportar todas as eventuais variações de grafia de nome e sobrenome do ascendente italiano que constem nas certidões de registro civil brasileiras ou que eventualmente já tenham sido objeto de retificação judicial. No caso de ascendente vivo, a Certidão Negativa de Naturalização poderá ser substituída pela cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiros (RNE) válida.

Será necessário providenciar também a Certidão Negativa/Positiva de Naturalização junto às autoridades de cada país em que ele tenha eventualmente residido. As instruções sobre como providenciá-la deverão ser obtidas com o Consulado italiano competente pelo local de emissão. A certidão, em original, deverá ser traduzida diretamente para o italiano, acompanhada de Apostila e legalizada pelo Consulado da Itália competente.

É necessário apresentar as certidões de ambos casamentos. Todas as certidões de registro civil brasileiras deverão estar acompanhadas de Tradução Juramentada e Apostila.

Será necessário providenciar a respectiva certidão junto às autoridades do país em que ela foi originalmente registrada. A certidão original estrangeira deverá ser apresentada com reconhecimento do Consulado Italiano competente e tradução da língua estrangeira diretamente para a italiana. Também, conforme instruções da representação consular italiana do local.

As certidões emitidas pelos seguintes países: Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Croácia, França, Alemanha, Luxemburgo, Macedônia, Montenegro, Holanda, Polônia, Portugal, Sérvia, Eslovênia, Espanha, Suíça e Turquia, deverão ser apresentadas no formato plurilíngue, conforme acordo entre estes países e a Itália. É imprescindível informar o registro civil competente pela emissão de tais certidões que elas serão apresentadas a uma autoridade italiana. As certidões no formato plurilíngue não necessitam de legalização e tradução.

Informe-se junto às autoridades italianas nos países estrangeiros se os documentos precisam de Apostila (neste caso, só a tradução deverá ser legalizada pela autoridade italiana competente).

Deverão ser apresentadas todas as certidões de registro civil em inteiro teor (nascimento, casamento, óbito e eventuais divórcios), em segunda via original, desde o italiano que transmite a cidadania até o último dos requerentes. Tais documentos deverão estar acompanhados de Apostila e serem devidamente traduzidos para a língua italiana por um tradutor juramentado. As traduções também deverão estar acompanhadas de Apostila. Ressaltamos que averbações e anotações à margem de certidões de registro civil (de casamento ou divórcio, por exemplo) não têm valor para efeitos de registro na Itália.

Se um dos ascendentes nasceu no Brasil antes de 01/01/1889, poderá ser apresentada a relativa Certidão de Batismo emitida pela Paróquia, devidamente legalizada pela Cúria Episcopal competente. Também serão aceitas certidões de casamento religioso emitidas pela paróquia nos casos de celebração até 21/05/1890, estas também legalizadas pela Cúria. Tais certidões também devem ser providenciadas em original, acompanhadas de Apostila.

Nos casos de nascimentos e casamentos ocorridos após estas datas, entrar em contato conosco por email para maiores informações.

Para caso de divórcio estabelecido por sentença, o requerente deverá providenciar cópia autenticada do processo judicial de divórcio, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo, deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do Cartório do Tribunal de Justiça.

Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais:

  • Petição Inicial
  • Ata de Instrução e Julgamento
  • Sentença
  • Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença)

Juntamente ao processo deverá ser enviada a Certidão de Objeto e Pé relativa ao processo de divórcio, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Sim, é necessário apresentar o divórcio, pois averbações e anotações à margem de certidões de registro civil não têm valor pra efeitos de registro na Itália. Faz-se necessária a apresentação da documentação do divórcio, conforme instruções acima.

Caso essas certidões sejam dos ascendentes falecidos ou dos que não tenham interesse no reconhecimento da cidadania italiana, não se deve solicitar a retificação desses registros junto à Justiça brasileira (por exemplo, ascendente italiano nascido Giovanni Battista Bianco e no óbito consta João Batista Bianco).

Para outros erros, entre em contato conosco para solicitar a análise técnica de documentos e eventual necessidade de retificação.

Em caso de filhos reconhecidos judicialmente, deverá apresentar cópia autenticada do processo judicial de reconhecimento de paternidade, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo, deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do cartório do Tribunal de Justiça.

Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais:

  • Petição Inicial;
  • Ata de Instrução e Julgamento;
  • Sentença;
  • Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença).

Juntamente ao processo deverá ser enviada a Certidão de Objeto e Pé relativa ao processo, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Este processo, ao ser enviado para a Itália, será submetido à apreciação da Justiça Italiana.

Para filhos reconhecidos por escritura pública, o requerente deverá apresentar uma segunda via original da escritura pública de reconhecimento de filho, emitida pelo Tabelionato de Notas em que ela foi lavrada, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Deverá ser apresentada cópia autenticada do processo judicial de adoção, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo, deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do cartório do Tribunal de Justiça.

Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais:

  • Petição Inicial;
  • Ata de Instrução e Julgamento;
  • Sentença;
  • Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença).

Juntamente ao processo deverá ser enviada a Certidão de Objeto e Pé relativa ao processo, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Este processo, ao ser enviado para a Itália, será submetido à apreciação da Justiça Italiana.

Pela legislação italiana, tal condição não impede a transmissão da cidadania. Se na Certidão de Nascimento constarem ambos os genitores como declarantes, basta apresentar a certidão em inteiro teor, em segunda via original, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

No entanto, caso conste como declarante na certidão de nascimento somente um dos genitores, é necessário que o outro genitor não declarante faça em Tabelionato de Notas uma escritura pública de declaração de paternidade/maternidade. Após análise técnica do caso, enviaremos o modelo dos documentos a serem feitos em cartório.

A escritura pública deverá estar acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Atenção: caso o filho seja reconhecido na Escritura pelo genitor que lhe transmite a cidadania após a maioridade, este tem um prazo legal improrrogável de um (1) ano, após a data do reconhecimento acima, para assinar um termo específico no Consulado de sua jurisdição, para a eleição da cidadania italiana, nos termos da Lei n. 91 de 05/02/1992. Caso contrario, não terá direito à cidadania italiana. Aconselhamos, portanto, que caso o interessado maior de idade ainda deva ser reconhecido pelo genitor italiano que lhe transmite a cidadania italiana, que o seja somente após a análise dos documentos por parte do Consulado Italiano, com o intuito de evitar que o prazo previsto pela lei expire.

Infelizmente, aqueles que não se apresentaram no Consulado Italiano de sua jurisdição no prazo estipulado pela convocação (6 meses) tem a ficha de requerimento cancelada. Assim, caso ainda tenham interesse, poderão enviar novo requerimento, que será cadastrado na lista de espera, e aguardar futura convocação.

Quando convocado pelo Consulado Italiano, será necessário apresentar toda a documentação, desde o ascendente italiano até o requerente, conforme instruções disponíveis. Ou seja, a documentação do processo anterior feito em um comune italiano não pode ser aproveitada para um processo no Consulado Italiano de sua jurisdição. O processo existente só poderá ser aproveitado se o requerente optar por também fazer o reconhecimento de sua cidadania via administrativa na Itália.

Não, basta uma via da documentação relativa aos antepassados em comum para todos os descendentes.

NÃO! O fato de um parente/familiar já ter obtido o reconhecimento de cidadania italiana em um Consulado Geral da Itália no Brasil não diminui o tempo de espera, visto que a fila é a mesma para todos.

Após a convocação, porém, não será necessário apresentar novamente os documentos de antepassados em comum que já tenham sido apresentados por parentes no Consulado Geral da Itália no Brasil.

O cidadão italiano que obteve uma cidadania estrangeira antes de 16/08/1992, perdendo, portanto, a cidadania italiana, pode obtê-la novamente ao tornar a residir no território italiano e declarando ao Comune que deseja readquirir a cidadania italiana. Quem obteve a cidadania estrangeira depois de 16/08/1992, manteve a cidadania italiana, a menos que tenha expressamente renunciado a ela.

Não, o passaporte é apenas um documento de viagem. Poderão ter a cidadania italiana iure sanguinis os descendentes de italianos de todas as gerações por linha paterna e os descendentes de mulheres italianas que nasceram a partir de 01/01/1948, independentemente da emissão do passaporte italiano.

Não. Como é uma questão pessoal, o Consulado não pode ajudar na pesquisa e nem assume responsabilidade pelos serviços prestados por terceiros. Não existe no Consulado uma lista de todos os imigrantes que desembarcaram no Brasil, mas apenas um registro dos cidadãos italianos que comunicaram ao Consulado serem residentes em cada circunscrição consular.

A Embaixada da Itália e os Consulados italianos não dispõem de registros relativos aos imigrantes italianos no Brasil.

A Polícia Federal do Brasil mantém registro dos imigrantes que obtiveram o Registro de Estrangeiro. Para localização do registro, o interessado deverá dispor de informação relativa à data de desembarque do ascendente no Brasil.

Pesquisas sobre imigrantes italianos no Brasil poderão ser realizadas pela nossa equipe, basta nos enviar um e-mail.

Não, a partir de 14 de agosto de 2016, só serão aceitos os documentos acompanhados de Apostila e as traduções juramentadas também acompanhadas de Apostila.

Deverá enviar a certidão original e recente (de nascimento, de casamento) e a tradução que deverão ser encaminhados pelo Consulado à Itália para a sucessiva transcrição. Para mais informações, nos envie um e-mail.

A Embaixada da Itália e os Consulados italianos não dispõem de registros relativos aos imigrantes italianos no Brasil. Também, não é possível fornecer informações sobre pessoas registradas no AIRE, pois trata-se de informações sigilosas.

Sendo menor, não é possível solicitar a cidadania autonomamente. Seu genitor descendente deve fazê-lo e incluir o nome dos filhos menores no requerimento

O único dever do cidadão italiano que reside no exterior é manter atualizado o cadastro consular de seu próprio núcleo familiar. Ao não cumprir este dever, fica prejudicada a possibilidade de o cidadão italiano solicitar serviços consulares. O voto não é obrigatório.