Pela legislação italiana, tal condição não impede a transmissão da cidadania. Se na Certidão de Nascimento constarem ambos os genitores como declarantes, basta apresentar a certidão em inteiro teor, em segunda via original, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.
No entanto, caso conste como declarante na certidão de nascimento somente um dos genitores, é necessário que o outro genitor não declarante faça em Tabelionato de Notas uma escritura pública de declaração de paternidade/maternidade. Após análise técnica do caso, enviaremos o modelo dos documentos a serem feitos em cartório.
A escritura pública deverá estar acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.
Atenção: caso o filho seja reconhecido na Escritura pelo genitor que lhe transmite a cidadania após a maioridade, este tem um prazo legal improrrogável de um (1) ano, após a data do reconhecimento acima, para assinar um termo específico no Consulado de sua jurisdição, para a eleição da cidadania italiana, nos termos da Lei n. 91 de 05/02/1992. Caso contrario, não terá direito à cidadania italiana. Aconselhamos, portanto, que caso o interessado maior de idade ainda deva ser reconhecido pelo genitor italiano que lhe transmite a cidadania italiana, que o seja somente após a análise dos documentos por parte do Consulado Italiano, com o intuito de evitar que o prazo previsto pela lei expire.